O autor entende que a “regra para esse deslocamento, as chamadas horas in itinere, é o não cômputo desse tempo na jornada de trabalho, pois, nesse período, não ha prestação de serviço por parte do trabalhador.”
O relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), no substitutivo apresentado, elencou critérios para determinar que o trajeto de ida e volta do trabalho valho como jornada de trabalho:
– não será computado na jornada, salvo quando, tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
– fixação, por meio de acordo coletivo de trabalho, a duração média, a forma e a natureza da remuneração.
A partir da próxima segunda-feira (10) vai ser aberto prazo de cinco sessões ordinárias do plenário para apresentação de emendas ao substitutivo. Expirado esse prazo, a matéria é devolvida ao relator para se manifestar a respeito das emendas. Não havendo emenda, a matéria está pronta para ser incluída na pauta para discussão e votação no colegiado.
Tramitação
Depois de examinado pela Comissão de Trabalho, o texto será enviado para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, 07 de novembro de 2014.